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Atestados
Artigo 34.º do DL n.º 135/99, de 22 de Abril
Atestados emitidos pelas Juntas de Freguesia
1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas Juntas de Freguesia, nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da Assembleia de Freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível.
2 - Nos casos de urgência, o Presidente da Junta de Freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da Junta.
3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo Presidente da Junta.
Tipos de Atestados e Declarações
- Prova de Residência (A)
- Insuficiência Económica (B)
- Prova de Vida (C)
- Declaração (D)
Documentos a apresentar:
(1) Para qualquer finalidade devem sempre ser apresentados junto com o requerimento emitido pela Junta de Freguesia:
(A) Para atestado de residência de cidadão não recenseados na Freguesia para além dos documentos indicados em (1) devem ainda:
(B) Para atestar a Insuficiência Económica do(a) requerente e respetivo agregado familiar para além dos documentos indicados em (1) e (A) devem ainda ser apresentados *:
(C) Para emissão de Prova de Vida:
O requerente deve comparecer presencialmente na Secretaria da Junta de Freguesia, acompanhado(a) dos documentos indicados em (A).
Se efetuada por terceiros:
(D) Declaração de Comunhão de Mesa e Habitação / União de Facto de cidadão recenseados na Freguesia:
Licenciamento de Canídeos e Gadídeos
No âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, compete à Junta de Freguesia, nos termos do disposto no artigo 12.º n.º 2 do referido diploma, proceder ao controlo de infrações e aplicar sanções por atividades ilícitas, designadamente no domínio dos registos e licenciamentos de cães e gatos, de acordo com a legislação aplicável.
A mera detenção posse e circulação de um canídeo, carece de licença sujeita a renovação anual, que é emitida pela Junta de Freguesia da área da residência do detentor, aquando do registo do animal.
O Licenciamento deve ser efetuado entre os 3 e os 6 meses da idade do animal.
Categorias
Categoria A (cão de companhia)
Categoria B (cão com fins económicos)
Categoria C (cão para fins militares, policiais e de Segurança Pública)
Categoria D (cão para investigação científica)
Categoria E (cão de caça)
Categoria F (cão guia)
Categoria G (cão potencialmente perigoso)
Categoria H (cão perigoso)
Categoria I (gato)
Documentos a apresentar para emissão da Licença
(2) A Licença e a sua renovação anual só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Cães de Caça (Categoria E)
Cães de Guarda (Categoria B)
Cães Perigosos (Categoria H) e Potencialmente Perigosos (Categoria G)
** O não cumprimento da obrigação do licenciamento pode incorrer numa contraordenação **
Publicado por: Freguesia da Luz - Lagos
Última atualização: 30-12-2025