ATESTADOS
Artigo 34.º do DL n.º 135/ 99, de 22 de Abril
Atestados emitidos pelas Funtas de Freguesia
1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas Juntas de Freguesia, nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/ 2013, de 12 de setembro, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da Assembleia de Freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na Freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível.
2 - Nos casos de urgência, o Presidente da Junta de Jreguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da Junta.
3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo Presidente da Junta.
TIPOS DE ATESTADOS (A)
- Prova de Residência (B)
- Composição do Agregado Familiar (C)
- Insuficiência Económica (D)
- Prova de Vida (E)
- Outros (F)
DOCUMENTOS A APRESENTAR
(A) Para qualquer finalidade devem sempre ser apresentados junto com o requerimento emitido pelos serviços da Junta de Freguesia:
(B) Para atestado de residência para além dos documentos indicados em (A) devem ainda ser apresentados;
Assim, para a emissão dos atestados de estrangeiros será sempre necessário requerer prova do testemunho de dois cidadãos eleitores recenceados na Freguesia da Luz.
(C) Para confirmação do agregado familiar para além dos documentos indicados em (A) devem ainda ser apresentados:
Os membros do agregado familiar têm de ter todos a mesma morada.
No caso de famílias monoparentais o acordo do tribunal a atribuir a guarda parental substitui a declaração das testemunhas.
(D) Para atestar a Insuficiência Económica do(a) requerente e respetivo agregado familiar para além dos documentos indicados em (A) e (C) devem ainda ser apresentados:
(E) Para emissão de Prova de Vida:
O requerente deve comparecer presencialmente na Secretaria da Junta de Freguesia, acompanhado(a) dos documentos indicados em (A).
Se efetuada por terceiros:
- Cópia do Documento de Identificação do requerente atualizada.
- Comprovativo de impedimento (Ex. Declaração do hospital em como se encontra hospitalizado, declaração do lar ou declaração assinada por duas testemunhas).
(F) Outros
- COMUNHÃO DE MESA E HABITAÇÃO/ UNIÃO DE FACTO
- ATESTADO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS
NOTA – Nos casos em que no documento de identificação apresentado, a morada não se encontre devidamente atualizada, a prova é feita por testemunho escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na Junta de Freguesia da Luz, independentemente do fim a que se destina o atestado ou Justificação Administrativa.
LICENCIAMENTOS DE CANÍDEOS E GATÍDEOS
No âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 56/2012, de 8 de Novembro, compete à Junta de Freguesia da Luz, nos termos do disposto no artigo 12.º n.º 2 do referido diploma, proceder ao controlo de infrações e aplicar sanções por atividades ilícitas, designadamente no domínio dos registos e licenciamentos de cães e gatos, de acordo com a legislação aplicável.
Consulte aquio link da DGAV para mais informações e registe e licencie o seu animal de estimação.
A mera detenção posse e circulação de um canídeo, carece de licença sujeita a renovação anual, que é emitida pela Junta de Freguesia da área da residência do detentor, aquando do registo do animal.
O Licenciamento deve ser efetuado entre os 3 e os 6 meses da idade do animal.
CATEGORIAS
Categoria A (cão de companhia)
Categoria B (cão com fins económicos)
Categoria C (cão para fins militares, policiais e de Segurança Pública)
Categoria D (cão para investigação científica)
Categoria E (cão de caça)
Categoria F (cão guia)
Categoria G (cão potencialmente perigoso)
Categoria H (cão perigoso)
Categoria I (gato)
Documentos a apresentar para emissão da Licença
O não cumprimento da obrigação do licenciamento pode incorrer numa contra-ordenação.
A Licença e a sua renovação anual só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Cães de Caça (Categoria E) - Para além dos documentos indicados em anteriormente deve ainda ser apresentada:
- Cães de Guarda (Categoria B) - Para além dos documentos indicados em anteriormente deve ainda ser apresentada:
- Cães Perigosos (Categoria H) e Potencialmente Perigosos (Categoria G) - Para além dos documentos indicados em anteriormente devem ainda ser apresentados:
Categoria I (gato) -O licenciamento não é obrigatório para os gatos, mas no caso de haver obrigação de identificação eletrónica, é necessário proceder ao registo do animal na Junta de Freguesia da área de residência do detentor.
CERTIDÃO DE DOCUMENTOS
AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIAS
GESTÃO DO CEMITÉRIO